Estabelece as normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário
Objecto
O presente diploma estabelece as normas a que devem obedecer o fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário.
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se aos produtos de uso veterinário, incluindo designadamente os produtos zoossanitários e os produtos destinados a aves canoras, pombos, pombos-correio, abelhas, peixes de aquário, pequenos roedores e espécies exóticas.
Autorização de introdução no mercado
Pedido e tramitação do processo de autorização de introdução no mercado
Pedidos de alteração das autorizações de introdução no mercado
Assessoria técnica médico-veterinária
Autorização especial
Resumo de características do produto
Dispensa de ensaios
Peritos qualificados
Prazos para a concessão de autorização
Análise do pedido
Notificação da decisão
Concluído o processo, a DGV notifica o responsável pela introdução no mercado do número de autorização de venda e das condições de aprovação constantes do RCP.
Recusa de autorização
Recurso em caso de indeferimento
Em caso de indeferimento do pedido de autorização de introdução no mercado ou da alteração do produto de uso veterinário autorizado, cabe recurso hierárquico necessário, a apresentar na DGV, dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Responsabilidade
Alteração ao regime de autorização
Por razões de interesse público, de defesa ou segurança de pessoas, animais ou do meio ambiente, o director-geral de Veterinária, ouvida a comissão técnica, pode:
Renovação da autorização
Obrigações do responsável pela introdução no mercado
Alteração da validade de autorização
Alterações dos termos da autorização
As normas aplicáveis ao procedimento dos pedidos de alteração da autorização de introdução no mercado, bem como a sua tipologia, serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV.
Revogação da autorização
Fabrico de produtos de uso veterinário
Obrigações do responsável pelo fabrico
Direcção técnica
Alterações
A alteração de fabrico, incluindo a ampliação, carece de autorização prévia do director-geral de Veterinária.
Importação e exportação
O titular de autorização de importação ou de exportação carece igualmente de autorização, sendo-lhe aplicável o disposto no presente capítulo, e fica, designadamente, obrigado a dispor de forma contínua e permanente de uma direcção técnica.
Distribuição por grosso de produtos de uso veterinário
Requisitos
O exercício da actividade de distribuição por grosso de produtos de uso veterinário apenas é autorizado no caso de o interessado dispor, nomeadamente, de:
1) Orientação técnica que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas;
2) Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar uma boa conservação, isolamento, compartimentação e distribuição dos produtos de uso veterinário;
3) Transporte de acordo com os requisitos enunciados no número anterior.
Campanhas de sanidade animal
A DGV, sempre que, por razões de sanidade animal, realize campanhas de carácter preventivo ou curativo, pode distribuir produtos de uso veterinário, de acordo com normas estabelecidas ou a estabelecer para o efeito.
Rotulagem de recipientes e embalagens exteriores
Os recipientes e embalagens exteriores dos produtos de uso veterinário devem conter, em língua portuguesa e em caracteres legíveis, as seguintes menções:
Proibição de referência a outras marcas comerciais
No recipiente, na embalagem exterior ou no folheto informativo que acompanha o produto de uso veterinário não podem figurar referências a marcas comerciais de outros produtos, excepto referência a antídotos ou outros produtos utilizados em caso de sobredosagem ou intoxicações.
Princípios gerais
Âmbito dos ensaios
Protocolo experimental
Comissão técnica dos produtos de uso veterinário
Ensaios laboratoriais
Os ensaios laboratoriais necessários à emissão de pareceres da comissão técnica são efectuados em laboratórios da especialidade, sob proposta da DGV.
Fiscalização
Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura, dentro do âmbito das respectivas competências, assegurar o controlo e a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Fiscalização das vendas
Os laboratórios, importadores e grossistas de produtos de uso veterinário facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes forem exigidos, os duplicados dos documentos referentes aos produtos vendidos.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Tramitação processual
Pagamento de taxas
Norma revogatória
É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Osvaldo Sarmento e Castro - José Apolinário Nunes Portada - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REPORTA O N.º 3 DO ARTIGO 5.º
Normas para constituição de processos de produtos de uso veterinário
O requerimento é acompanhado de uma ficha de identificação devidamente preenchida, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e de um processo original, do qual constem os documentos e informações requeridas nos anexos I a IV.
ANEXO I
A - Resumo informativo
Apresentar relatórios de perito, nos termos dos anexos II, III e IV do presente documento. O relatório de perito deve ser acompanhado, consoante o caso, de um sumário dos ensaios efectuados ou de uma lista das referências bibliográficas utilizadas. O relatório deve constituir uma avaliação crítica interpretativa e avalizadora da metodologia, resultados e conclusões.
A cada relatório deve anexar-se um breve curriculum vitae do perito, do qual constem as suas relações com a firma.
B - Rotulagem e literatura
Nota. - A rotulagem e a literatura não podem conter referências a marcas comerciais de outros produtos.
ANEXO II
Informação respeitante aos ensaios analíticos
ANEXO III
Informação respeitante aos ensaios toxicológicos e farmacológicos
ANEXO IV
Informação respeitante aos ensaios de eficácia
Nota. - Relativamente a cada ensaio dos n.os 1 e 2, referir a espécie animal utilizada, com indicação da raça ou estirpe, sexo (para as fêmeas, indicar o estado de gestação, lactação, postura, etc.), idade, peso e número e bem assim as condições ambientais e de alimentação e os resultados obtidos, favoráveis e desfavoráveis, e uma apreciação estatística dos mesmos.
Dispensa de ensaios
A apresentação dos resultados relativos aos ensaios toxicológicos, farmacológicos e de eficácia pode ser substituída por documentação bibliográfica nas línguas francesa e inglesa, acompanhada de uma síntese detalhada em língua portuguesa, quando se trate de um produto de uso veterinário já comercializado e amplamente experimentado, conhecendo-se suficientemente os efeitos por ele produzidos, inclusive os secundários. O recurso a documentação bibliográfica deve ser justificado por um relatório de perito que possua as necessárias qualificações técnicas e profissionais.
Informação respeitante à espécie humana