- 1 -Para proceder à instrução do pedido referido no artigo 5.º, a DGV, ouvida a comissão técnica:
- a)Deve verificar a documentação referida nos artigos 4.º e 5.º com base nos relatórios de peritos em conformidade com o artigo 12.º, certificando-se que são respeitadas as disposições necessárias para a concessão da autorização de introdução no mercado;
- b)Pode submeter o produto de uso veterinário, os seus componentes ou produtos intermediários ao controlo de um laboratório oficial, ou de um laboratório designado para o efeito, a expensas do fabricante, de modo a confirmar que os métodos analíticos utilizados por si e descritos no processo de acordo com o artigo 5.º são satisfatórios;
- c)Pode, se for caso disso, exigir ao requerente que complete o processo relativamente aos requisitos previstos no artigo 5.º;
- d)Pode exigir que o requerente forneça substâncias em quantidade necessária para controlar o método analítico de detecção, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e para implementar o método analítico de rotina para detecção de pesquisa de resíduos de produtos de uso veterinário;
- e)Deve proceder, com base no parecer técnico emitido pela comissão técnica, à elaboração do relatório de avaliação e pronunciar-se quanto aos resultados dos ensaios analíticos, farmacotoxicológicos e de eficácia do produto de uso veterinário em questão. O relatório de avaliação deve ser actualizado sempre que nova informação relevante em termos de qualidade, eficácia e segurança seja disponibilizada;
- f)Pode, se for caso disso, exigir ao requerente que altere o processo relativamente aos elementos que entender como defensores do bem-estar animal, do consumidor e da saúde pública em geral.
Artigo 13.º — Análise do pedido
Vigente desde: 24/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999