- 1 -A autorização de introdução no mercado tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos a pedido do responsável pela introdução no mercado, apresentado pelo menos três meses antes do termo da autorização, sem o que esta caducará.
- 2 -Para efeito do número anterior, o pedido de renovação deve descrever a situação respeitante aos dados de farmacovigilância e toxicologia veterinária e, se for caso disso, ser acompanhada de documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do produto anteriormente autorizado.
- 3 -O pedido de renovação da autorização de introdução no mercado poderá ser recusado se entretanto se verificou a inclusão da sua ou de uma das suas substâncias activas no anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 ou, de qualquer outra forma, for proibido o uso de uma das substâncias constituintes.
- 4 -O pedido de renovação da autorização de introdução no mercado segue a tramitação processual prevista no artigo 5.º
Artigo 19.º — Renovação da autorização
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999