- 1 -Após a obtenção da autorização de introdução no mercado, o responsável deve, de acordo com o estipulado nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º e tendo em consideração o progresso técnico e científico, introduzir as alterações consideradas necessárias de modo a garantir que o fabrico e o controlo do produto sejam efectuados de acordo com os métodos científicos geralmente aceites.
- 2 -Quando se verifiquem as modificações previstas no número anterior, os elementos a elas respeitantes que possam conduzir a uma alteração das informações e documentos previstos neste artigo devem constituir um processo de alteração e serem transmitidos à DGV, para serem submetidos a avaliação.
- 3 -Tendo em conta o progresso técnico e científico, pode ser exigido ao responsável pela introdução no mercado a alteração dos métodos analíticos de detecção referidos no artigo 5.º, por proposta da comissão técnica.
- 4 -Ao responsável pela introdução no mercado é exigido que informe a DGV de quaisquer novos elementos que conduzam às alterações dos documentos referidos no artigo 5.º ou ao RCP aprovado, particularmente se existir qualquer proibição ou restrição por parte das autoridades competentes dos países em que o produto é comercializado.
- 5 -Ao responsável pela introdução no mercado é igualmente exigido que informe a DGV, no 1.º mês de cada ano, da quantidade bruta de produto comercializado no ano transacto e, em tempo útil, informar igualmente a DGV de qualquer desistência de comercialização de um produto de uso veterinário.
Artigo 20.º — Obrigações do responsável pela introdução no mercado
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999