- 1 -Quando os produtos de uso veterinário contenham substâncias activas constantes do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, apenas podem ser autorizados em relação ao período para o qual foi fixado o LMR provisório, podendo esta autorização ser alargada em caso da renovação deste limite provisório.
- 2 -O pedido de renovação, no âmbito do artigo anterior, deve obediência à forma processual prevista no artigo 5.º
Artigo 21.º — Alteração da validade de autorização
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999