- 1 -O director-geral de Veterinária pode revogar a autorização de introdução no mercado de um produto de uso veterinário quando:
- a)Se revele nocivo para a saúde dos animais, segundo as condições de utilização;
- b)Se comprove não ter ou ser insuficiente o efeito anunciado para o qual o produto se destina;
- c)Se verifique que o intervalo de segurança indicado é insuficiente para que os alimentos de origem animal provenientes de animais nos quais se utilizou o produto ou de superfícies tratadas que entram directamente em contacto com esses alimentos não contenham resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
- d)Se torne necessário assegurar a protecção da saúde pública ou dos animais;
- e)Se verifique que as indicações fornecidas no processo que acompanha o pedido de autorização são erróneas ou novos conhecimentos as contrariam;
- f)Não tenham as composições qualitativa e ou quantitativa declaradas;
- g)Não seja levado a efeito o controlo de qualidade a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º;
- h)Sempre que o produto de uso veterinário destinado a animais produtores de alimentos ou a superfícies que contactem directamente com estes contenha substâncias activas ou excipientes incluídas no anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 ou nos anexos I, II ou III do citado Regulamento, mas para espécies animais diferentes, ou em qualquer legislação restritiva de uso dessa substância;
- i)O produto de uso veterinário seja apresentado para uma utilização interdita por legislação nacional ou comunitária.
- 2 -Nas situações e condições previstas no número anterior, e tendo em conta a sua gravidade, o director-geral de Veterinária pode proibir a importação ou venda de produtos de uso veterinário ou ordenar a sua retirada do mercado.
- 3 -A suspensão ou proibição de venda e a retirada do mercado, previstas nos n.os 1 e 2, podem incidir apenas sobre os lotes que forem objecto de contestação.
- 4 -A DGV notifica o responsável pela autorização de introdução no mercado da revogação, concedendo-lhe um prazo para retirar do mercado o produto em questão.
Artigo 23.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999