- 1 -As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem ao fabrico de produtos de uso veterinário ou a qualquer dos processos que este possa compreender devem estar previamente registadas na Direcção-Geral da Indústria e autorizadas pelo director-geral de Veterinária.
- 2 -A autorização referida no número anterior é exigida para o fabrico total ou parcial, para as operações de divisão, de acondicionamento, de apresentação para venda ou de controlo de matéria-prima ou de produto final.
- 3 -Para obtenção de autorização de fabricante de produtos de uso veterinário, o requerente deve cumprir com os seguintes requisitos:
- a)Especificar os produtos de uso veterinário e as formulações que pretende fabricar;
- b)Indicar o local, estabelecimento ou laboratório de fabrico ou armazenagem e ou do seu controlo;
- c)Dispor de local, equipamento técnico e de controlo adequados para o correcto fabrico, controlo e conservação. A disposição, a linha de fabrico e a utilização de locais e equipamento devem ter por finalidade reduzir ao mínimo o risco de erros, facilitando a limpeza e a manutenção eficaz, com o objectivo de evitar a contaminação cruzada ou qualquer efeito sobre a qualidade;
- d)Dispor de um director técnico, um responsável pelo fabrico e um responsável pelo controlo de qualidade, sendo estes dois últimos técnicos dependentes do director técnico. No caso de estabelecimentos que apenas fabricam pequenas quantidades, ou produtos simples, o director técnico pode assumir a função de controlo de qualidade, mantendo-se a obrigatoriedade da direcção do fabrico a outra pessoa.
- 4 -A autorização é concedida, após comprovação dos requisitos exigidos, no prazo de 90 dias a partir da data de recepção do pedido, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Podem ser exigidas ao requerente condições suplementares às previstas no n.º 3, sendo, neste caso, suspenso o prazo previsto no número anterior até que seja fornecida a informação solicitada.
Artigo 24.º — Fabrico de produtos de uso veterinário
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999