- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por distribuição por grosso de produtos de uso veterinário a actividade comercial que consiste na compra, venda, detenção, importação, exportação e fornecimento (transporte), com ou sem fins lucrativos.
- 2 -O exercício de actividade de distribuição por grosso exclusivamente de produtos de uso veterinário está sujeito a autorização do director-geral de Veterinária.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao director-geral de Veterinária requerimento no qual conste:
- a)A denominação social ou nome e demais elementos identificativos;
- b)A indicação da sede ou residência;
- c)O número fiscal do contribuinte;
- d)A identificação do responsável pela actividade de distribuição por grosso de produtos de uso veterinário;
- e)A localização do estabelecimento onde será exercida a actividade de distribuição por grosso dos produtos de uso veterinário;
- f)Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitida pelo órgão competente do município respectivo.
Artigo 29.º — Distribuição por grosso de produtos de uso veterinário
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999