A DGV, sempre que, por razões de sanidade animal, realize campanhas de carácter preventivo ou curativo, pode distribuir produtos de uso veterinário, de acordo com normas estabelecidas ou a estabelecer para o efeito.
Artigo 31.º — Campanhas de sanidade animal
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999