- 1 -É proibida a publicidade de produtos de uso veterinário para os quais não tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado.
- 2 -A publicidade de produtos de uso veterinário:
- a)Deve promover a sua utilização racional, fazendo-a de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades;
- b)Não pode divergir das informações constantes do resumo das características do produto, tal como foi autorizado;
- c)Não pode ser enganosa.
- 3 -A publicidade deve ser sempre verdadeira e correcta, não podendo conter informações, indicações técnicas ou outras que possam induzir a qual a consulta veterinária seja supérflua, permitindo ao destinatário fazer uma ideia correcta do valor pretendido do produto de uso veterinário.
- 4 -A publicidade de produtos de uso veterinário não pode também conter qualquer elemento que:
- a)Sugira que o efeito do produto é garantido, sem efeitos secundários, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro produto;
- b)Sugira que o estado normal de saúde dos animais possa ser melhorado através da utilização do produto;
- c)Sugira que o estado normal de saúde do animal possa ser prejudicado caso o produto não seja utilizado;
- d)Faça referência a alguém que, pelo seu prestígio, possa incitar ao consumo dos produtos;
- e)Sugira que a segurança ou eficácia do produto de uso veterinário é devida ao facto de ser considerado um produto natural.
Artigo 34.º — Princípios gerais
Vigente desde: 24/06/1999
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