- 1 -As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, n.os 10 e 14 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 17.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º, n.os 1 e 2 do artigo 24.º, alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, artigo 27.º, artigo 28.º, n.º 2 do artigo 29.º, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), t) e u) do artigo 32.º, artigo 33.º, n.º 1, alínea c) do n.º 2, n.os 3 e 4 do artigo 34.º e artigo 40.º constituem contra-ordenações e serão punidas com coimas cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 41.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999