É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Osvaldo Sarmento e Castro - José Apolinário Nunes Portada - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REPORTA O N.º 3 DO ARTIGO 5.º
Normas para constituição de processos de produtos de uso veterinário
- 1 -Para cada processo de um produto de uso veterinário deve ser apresentada, em dossiers separados, a informação respeitante a cada um dos anexos abaixo indicados.
- 2 -Os processos a apresentar devem obedecer aos requisitos seguintes:
- a)Paginação sequencial da primeira à última página, independentemente do número de volumes;
- b)Os vários capítulos devem ser convenientemente identificados com separadores bem visíveis;
- c)Cada volume deve ser convenientemente identificado no exterior («lombada») com um número romano, correspondente ao anexo em causa, a denominação comercial do produto e a denominação social da firma requerente;
- d)Devem ser apresentados em língua portuguesa, exceptuando o disposto na rubrica «Dispensa de ensaios».
- 3 -Cada processo de produto de uso veterinário deve incluir requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, com o carimbo e assinatura do gerente/administrador da firma, devidamente autenticada, contendo:
- a)Nome ou designação social e domicílio ou sede social da firma requerente, responsável pela introdução no mercado;
- b)O número atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- c)A denominação comercial proposta para o produto;
- d)A composição no que respeita a substâncias activas e o tipo de formulação;
- e)O tipo de utilização e espécies animais de destino, quando é caso disso.
O requerimento é acompanhado de uma ficha de identificação devidamente preenchida, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e de um processo original, do qual constem os documentos e informações requeridas nos anexos I a IV.
ANEXO I
A - Resumo informativo
- 1 -Dados administrativos:
- 1.1 -Denominação comercial;
- 1.2 -Formulação e apresentação;
- 1.3 -Composição qualitativa, no que respeita apenas aos princípios activos;
- 1.4 -Classificação farmacológica proposta;
- 1.5 -Espécies animais a que se destina, quando é caso disso;
- 1.6 -No caso de se tratar de uma revisão, número de registo, data da sua obtenção e última data de revalidação;
- 1.7 -Nome ou denominação social e o domicílio ou a sede social da(s) empresa(s) responsável(eis) pelo fabrico, importação, registo e comercialização, consoante os casos;
- 1.8 -Países da União Europeia em que se encontra autorizada a sua produção e ou comercialização;
- 1.9 -Países terceiros em que se encontra autorizada a sua produção e ou comercialização;
- 1.10 -Certificado de comercialização no país de origem oficialmente reconhecido;
- 1.11 -Certificado comprovativo de autorização de fabrico oficialmente reconhecido;
- 1.12 -Anexar rótulo(s) do país de origem e ou do país onde está a ser comercializado;
- 1.13 -Comprovativo do pedido de registo de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
- 1.14 -Indicação do número de volumes apresentados;
- 1.15 -Indicação do número de amostras entregues.
- 2 -Resumo das características do produto:
- 2.1 -Denominação comercial;
- 2.2 -Composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes do produto (substâncias activas e constituintes do excipiente), indicados pelas denominações vulgares ou denominações comuns internacionais;
- 2.3 -Tipo de formulação, apresentação e inflamabilidade e respectivo símbolo, quando é caso disso;
- 2.4 -Propriedades farmacológicas (farmacocinética e farmacodinamia);
- 2.5 -Tipo de utilização;
- 2.6 -Indicações com referência às espécies, quando é caso disso;
- 2.7 -Contra-indicações e efeitos secundários;
- 2.8 -Precauções especiais aquando da sua utilização, nomeadamente durante a gestação, lactação, postura, convalescença, etc.;
- 2.9 -Doses de aplicação e ou utilização e modo de emprego;
- 2.10 -Símbolos e indicações de perigo, quando é caso disso;
- 2.11 -Precauções especiais relativas à eliminação do produto não utilizado ou dos seus desperdícios, caso existam;
- 2.12 -Prazo de validade;
- 2.13 -Precauções especiais de conservação;
- 2.14 -Natureza e conteúdo do(s) recipiente(s);
- 2.15 -Sobredosagem;
- 2.16 -Antídoto e tratamento de emergência;
- 2.17 -Advertências especiais para cada espécie de destino, quando é caso disso;
- 2.18 -Intervalo de segurança, quando é caso disso, mesmo que seja nulo;
- 2.19 -Incompatibilidade com outros produtos;
- 2.20 -Precauções especiais de segurança a adoptar pela pessoa que, em qualquer circunstância, manipula o produto;
- 2.21 -Identificação do responsável pela autorização de introdução no mercado.
- 3 -Relatórios de perito:
Apresentar relatórios de perito, nos termos dos anexos II, III e IV do presente documento. O relatório de perito deve ser acompanhado, consoante o caso, de um sumário dos ensaios efectuados ou de uma lista das referências bibliográficas utilizadas. O relatório deve constituir uma avaliação crítica interpretativa e avalizadora da metodologia, resultados e conclusões.
A cada relatório deve anexar-se um breve curriculum vitae do perito, do qual constem as suas relações com a firma.
B - Rotulagem e literatura
- 1 -Projecto de rótulo para recipientes e embalagens exteriores:
- a)Denominação do produto, que pode ser um nome comercial ou uma denominação comum, seguida ou não de uma marca ou nome do fabricante;
- b)Composição qualitativa e quantitativa em princípios activos por unidade de peso, de volume ou em percentagem, segundo a formulação, com indicação dos corantes ou outras substâncias de marcação eventualmente adicionadas. As denominações comuns internacionais devem ser empregues sempre que existam;
- c)Indicações, com referência às espécies animais, quando é caso disso, e modo de emprego;
- d)Conteúdo da embalagem e tipo de formulação;
- e)Intervalo de segurança, mesmo que seja nulo, quando é caso disso;
- f)Número de lote de fabrico;
- g)Número de autorização de venda (AV);
- h)Nome ou denominação social e domicílio ou sede social da empresa responsável pelo fabrico e pela introdução no mercado (RIM);
- i)Prazo de validade, explicitamente indicado;
- j)Precauções particulares de conservação;
- l)Precauções relativas à eliminação da embalagem e do produto não utilizado ou dos seus desperdícios;
- m)Tipo de utilização;
- n)A indicação «USO VETERINÁRIO» (fundo verde), na face principal da embalagem;
- o)A indicação «USO EXTERNO» (fundo vermelho), quando o produto for destinado à aplicação externa nos animais;
- p)A expressão «MANTER FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS»;
- q)Símbolos e indicações de perigo, quando é caso disso;
- r)Frases relativas à natureza dos riscos e conselhos de prudência;
- s)Antídoto e tratamento de emergência;
- t)Indicações principais, contra-indicações e efeitos secundários;
- u)Doses de aplicação/utilização e modo de emprego;
- v)Precauções particulares de conservação;
- 1.1 -Quando se trate de pequenos recipientes, sobre os quais não é possível mencionar as indicações referidas no n.º 1, estas devem ser apostas na embalagem exterior.
- 1.2 -Na ausência de embalagem exterior, todas as indicações que nela deviam figurar têm de ser apostas no recipiente.
- 2 -Projectos de literatura:
- a)Nome ou denominação social e domicílio ou sede social do responsável pela introdução no mercado e, se for caso disso, do fabricante;
- b)Denominação e composição qualitativa e quantitativa do produto em substâncias activas;
- c)Indicações principais, contra-indicações e efeitos secundários;
- d)Espécies animais às quais o produto é destinado, doses de aplicação/utilização e modo de emprego;
- e)Intervalo de segurança, mesmo que seja nulo, quando é caso disso;
- f)Precauções particulares de conservação, quando é caso disso;
- g)Outras precauções e ou advertências exigíveis.
- 2.1 -Quando os produtos de uso veterinário forem fornecidos sem literatura, as indicações que dela deveriam constar devem ser mencionadas na embalagem exterior ou no recipiente.
Nota. - A rotulagem e a literatura não podem conter referências a marcas comerciais de outros produtos.
ANEXO II
Informação respeitante aos ensaios analíticos
- 1 -Denominação comercial do produto.
- 2 -Composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes:
- 2.1 -Substâncias activas;
- 2.2 -Constituintes do excipiente;
- 2.3 -Outros componentes.
- 3 -Descrição resumida do recipiente e fecho de segurança proposto.
- 4 -Descrição do método de fabrico.
- 5 -Controlo de matérias-primas:
- 5.1 -Substâncias activas descritas numa farmacopeia;
- 5.2 -Substâncias activas não descritas numa farmacopeia;
- 5.3 -Outros componentes descritos numa farmacopeia;
- 5.4 -Outros componentes não descritos numa farmacopeia.
- 6 -Controlo dos produtos intermédios (durante o fabrico), quando é caso disso.
- 7 -Controlo do produto acabado:
- 7.1 -Especificações gerais;
- 7.2 -Identificação e doseamento das substâncias activas (controlo de qualidade e descrição dos métodos analíticos utilizados e sua validação);
- 7.3 -Identificação e doseamento dos constituintes do excipiente.
- 8 -Ensaios de estabilidade:
- 8.1 -Descrição dos ensaios (determinação, números de lotes, condições de conservação, embalagem, métodos utilizados, etc.);
- 8.2 -Estudo sobre interacções do produto e do recipiente;
- 8.3 -Prazo de validade proposto.
ANEXO III
Informação respeitante aos ensaios toxicológicos e farmacológicos
- 1 -Denominação comercial do produto.
- 2 -Estudo da toxicidade:
- 2.1 -Por administração única (toxicidade aguda);
- 2.2 -Por administração repetida;
- 2.3 -Tolerância na espécie animal a que se destina, quando é caso disso;
- 2.4 -Fetal;
- 2.5 -Reprotoxicidade (exame da função reprodutora).
- 3 -Estudo das propriedades farmacológicas:
- 3.1 -Farmacodinamia:
- 3.1.1 -Principais efeitos para a utilização em vista;
- 3.1.2 -Efeitos secundários;
- 3.1.3 -Associações (interacções);
- 3.2 -Farmacocinética:
- 3.2.1 -Absorção;
- 3.2.2 -Distribuição;
- 3.2.3 -Biotransformação ou metabolismo;
- 3.2.4 -Eliminação da substância activa ou dos metabolitos.
- 4 -Estudo de resíduos, quando é caso disso:
- 4.1 -Determinação dos resíduos:
- 4.1.1 -Determinação da presença de resíduos:
- 4.1.1.1 -Limite máximo de resíduos (LMR);
- 4.1.2 -Justificação do intervalo de segurança proposto;
- 4.1.3 -Métodos de análise de rotina, sua fiabilidade e sensibilidade;
- 4.2 -Efeitos dos resíduos:
- 4.2.1 -Toxicidade dos resíduos por via oral;
- 4.2.2 -Outros efeitos dos resíduos por via oral:
- 4.2.2.1 -Efeitos cancerígenos;
- 4.2.2.2 -Efeitos mutagénicos;
- 4.2.2.3 -Efeitos teratogénicos;
- 4.2.2.4 -Fenómenos alérgicos;
- 4.3 -Efeitos dos resíduos na transformação industrial dos géneros alimentares, quando é caso disso;
- 4.4 -Absorção sistémica dos produtos de uso tópico;
- 4.5 -Dados relativos ao aparecimento de organismos resistentes.
ANEXO IV
Informação respeitante aos ensaios de eficácia
- 1 -Denominação comercial do produto.
- 2 -Descrição dos ensaios individuais e colectivos, tendo em atenção as características do produto.
Nota. - Relativamente a cada ensaio dos n.os 1 e 2, referir a espécie animal utilizada, com indicação da raça ou estirpe, sexo (para as fêmeas, indicar o estado de gestação, lactação, postura, etc.), idade, peso e número e bem assim as condições ambientais e de alimentação e os resultados obtidos, favoráveis e desfavoráveis, e uma apreciação estatística dos mesmos.
Dispensa de ensaios
A apresentação dos resultados relativos aos ensaios toxicológicos, farmacológicos e de eficácia pode ser substituída por documentação bibliográfica nas línguas francesa e inglesa, acompanhada de uma síntese detalhada em língua portuguesa, quando se trate de um produto de uso veterinário já comercializado e amplamente experimentado, conhecendo-se suficientemente os efeitos por ele produzidos, inclusive os secundários. O recurso a documentação bibliográfica deve ser justificado por um relatório de perito que possua as necessárias qualificações técnicas e profissionais.
Informação respeitante à espécie humana
- 1 -Informação que indique se a(s) substância(s) ou produto(s) é(são) utilizado(s) noutras áreas.
- 2 -Informação sobre precauções especiais de segurança a adoptar pela pessoa que manipula ou utiliza o produto, com indicação das respectivas justificações, sempre que é caso disso.
- 3 -Informação sobre quaisquer riscos potenciais do produto para o ambiente, em geral, e para os seres humanos, animais ou plantas.