- 1 -É dissolvida, com efeitos reportados a 30 de Novembro de 1996, a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.
- 2 -A dissolução da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor deste diploma.
- 3 -Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Dezembro de 1996.
- 4 -A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 06/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1996