Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.