Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/12/1996
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Em vigor desde 06/12/1996