- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos obrigacionistas da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e os contratos de cobertura de risco cambial a eles associados são transmitidos, independentemente do acordo dos credores, para o accionista Estado, com efeitos reportados à data prevista no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -As obrigações resultantes dos empréstimos e dos contratos transmitidos para o accionista Estado por força do estabelecido no número anterior serão regularizadas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos da lei aplicável.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/12/1996
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Em vigor desde 06/12/1996