Regula o processo de dissolução e liquidação da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., introduzindo algumas derrogações aos trâmites previstos no Código das Sociedades Comerciais
Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Com a extinção da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., a posição da sociedade nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Os actos a praticar pelo conselho de administração ou pelos liquidatários da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois dos seus membros.
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.