A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- a)...
- b)Para o Instituto Português da Qualidade, a competência para verificar a normalização, a conformidade e a qualidade dos produtos em causa;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 31 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.