- 1 -É criada uma comissão técnica nacional, na dependência do Ministro da Saúde, que emite parecer prévio sobre o licenciamento das clínicas e dos consultórios referidos no artigo 1.º e sobre as matérias expressamente mencionadas no presente diploma legal e em outras que lhe sejam conferidas por despacho ministerial.
- 2 -Compete, nomeadamente, à CTN:
- a)Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação harmoniosa do presente diploma legal em todo o território nacional;
- b)Esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas pelas comissões de verificação técnica ou pelas clínicas e consultórios;
- c)Emitir parecer final sobre os processos de licenciamento instruídos pelas administrações regionais de saúde (ARS);
- d)Elaborar relatório anual sobre o funcionamento das clínicas, em especial no que toca ao cumprimento das normas de qualidade e segurança;
- e)Emitir parecer sobre os processos instruídos pelas ARS que possam conduzir à suspensão ou revogação de licenças de funcionamento.
- 3 -As regras de funcionamento da CTN são definidas por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -A CTN é constituída por três elementos, sendo um técnico de saúde em representação do Ministério da Saúde, que preside, um médico especialista em representação da Ordem dos Médicos e um médico dentista em representação da Ordem dos Médicos Dentistas.
- 5 -Sempre que estejam em causa matérias com interesse para outras entidades, a CTN solicita o seu parecer prévio.
Artigo 10.º — Comissão técnica nacional
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001