- 1 -São criadas comissões de verificação técnica (CVT), que funcionam junto de cada administração regional de saúde, às quais compete, genericamente, no âmbito dos poderes de vistoria e inspecção:
- a)Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação, organização e funcionamento das clínicas e dos consultórios;
- b)Avaliar a implementação dos programas de controlo de qualidade que vierem a ser aprovados por despacho ministerial, ouvidas a CTN, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas;
- c)Propor a instauração dos processos de contra-ordenações, com vista à aplicação das coimas estabelecidas na lei;
- d)Propor as medidas consideradas necessárias face às deficiências detectadas;
- e)Reconhecer o cumprimento pelas clínicas e pelos consultórios das instruções constantes do manual de boas práticas aprovado por despacho ministerial;
- f)Instruir os processos conducentes à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- g)Verificar os equipamentos gerais;
- h)Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos;
- i)Verificar as condições de manutenção dos equipamentos e respectivas verificações.
- 2 -As CVT são constituídas por três elementos, sendo um técnico de saúde em representação do Ministério da Saúde, que preside, um médico especialista designado pela Ordem dos Médicos e um médico dentista indicado pela Ordem dos Médicos Dentistas.
- 3 -Os processos instruídos pelas CVT são enviados, através da respectiva ARS, à Direcção-Geral da Saúde, que os submete ao parecer da CTN para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -As regras de funcionamento das CVT são fixadas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Artigo 11.º — Comissões de verificação técnica
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001