São clínicas ou consultórios dentários, para efeitos do presente diploma, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independentemente da forma jurídica e da designação adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/08/2001
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