Aprova o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde
Objecto
Âmbito
São clínicas ou consultórios dentários, para efeitos do presente diploma, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independentemente da forma jurídica e da designação adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.
Liberdade de escolha
As clínicas e os consultórios dentários devem respeitar o princípio da liberdade de escolha por parte dos utilizadores, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à comissão técnica nacional (CTN) propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Dever de cooperação
As clínicas e os consultórios devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e programas de saúde pública.
Controlo de qualidade e manual de boas práticas
Manual de boas práticas
Do manual de boas práticas deve constar, designadamente:
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade devem as clínicas e os consultórios e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas em vigor nas respectivas associações profissionais, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director clínico.
Licença de funcionamento
O funcionamento das clínicas e dos consultórios dentários depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde ou por órgão no qual ele delegue esta competência.
Comissão técnica nacional
Comissões de verificação técnica
Processo de licenciamento
Instrução do processo
Condições de licenciamento
São condições cumulativas de atribuição da licença de funcionamento:
Vistoria
Revogação da licença
Suspensão da licença
Verificações periódicas
Para efeitos do disposto nos artigos 16.º e 17.º anteriores, as CVT efectuam verificações periódicas às clínicas e aos consultórios, por sua iniciativa ou quando recebam reclamações dos utentes que, pela sua natureza, justifiquem a sua realização.
Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
As medidas de revogação ou de suspensão da licença de funcionamento são divulgadas ao público, pela respectiva ARS, através da afixação de edital na porta principal de acesso à clínica ou ao consultório e da divulgação da decisão por outros meios que se mostrem necessários à informação da população.
Autorização de reabertura
Meio físico
As clínicas e os consultórios dentários devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações de acordo com a legislação em vigor.
Instalações
Normas genéricas de construção
As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento do pavimento das áreas destinadas a tratamentos devem permitir a manutenção de um grau de assepsia e isolamento compatíveis com a actividade a que se destinam.
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Equipamento geral
Equipamento de emergência
As clínicas e os consultórios devem possuir o equipamento de emergência que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos
Regulamento interno
As clínicas e os consultórios dentários devem dispor de um regulamento interno definido pelo director técnico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Direcção clínica
Pessoal
As clínicas e os consultórios, para além do director clínico, devem dispor de pessoal de atendimento e de assistência dentária.
Identificação
As clínicas e os consultórios devem ser identificados em tabuleta exterior e com indicação do nome e habilitação profissional do director clínico.
Informação aos utentes
Livro de reclamações
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil profissional e a responsabilidade pela actividade das clínicas ou dos consultórios devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
Alterações relevantes de funcionamento
Conservação e arquivo
As clínicas e os consultórios devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destino das coimas
Sanção acessória
Em caso de revogação da licença de funcionamento todos os sócios ou titulares de órgãos sociais da unidade clínica, seja pessoa singular ou colectiva, ficam inibidos de requerer nova licença, deter qualquer participação ou por qualquer forma participar na gestão de clínicas ou de consultórios dentários pelo período de dois anos, com excepção de quem denunciar atempadamente a irregularidade.
Disposição transitória
Legislação supletiva
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Equipamento de emergência em clínicas dentárias
(a que se refere o artigo 26.º)
Equipamento:
Estetoscópio.
Esfingmomanómetro.
Aparelho de oxigénio.
Ressuscitador (Ambu).
Abre-bocas helicoidal.
Tubos de Gnedel (Mayo).
Tubos orotraqueais (n.os 5 a 8).
Pinça de tracção de língua.
Aspirador de vácuo.
Descartáveis:
Garrote.
Seringas de 2 cc, 5 cc, 10 cc e 20 cc.
Agulhas n.os 19 e 21.
Cateteres venosos n.os 20 e 22.
Bisturi.
Tesoura.
Compressas esterilizadas.
Sistemas de soros.
Luvas cirúrgicas.
Gaze parafinada.
Suturas.
Algodão em rama.
Adesivo hipoalérgico.
Cânulas de aspiração.
Kit de ventimask.
Fármacos:
Soro fisiológico.
Lactato de Ringer.
Dextrose a 20%.
Succinato sódio de predvisolona.
Anti-hemorrágicos: vitamina K.
Ácido aminocapróico.
Diazepan e ou midazolam.
Adrenalina 0,5 cc 1/1000.
Nitroglicerina.
Soluto dérmico desinfectante.
Salbutamol - inalador.
Furosemida injectável.
Soluto de bicarbonato de sódio.