- 1 -Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença e mediante requerimento do interessado, pode o Ministro da Saúde determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar à clínica ou ao consultório pela CVT, ouvida a CTN.
- 2 -A autorização de reabertura deve ser publicitada pelos mesmos meios utilizados na divulgação da suspensão da licença.
Artigo 20.º — Autorização de reabertura
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001