As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento do pavimento das áreas destinadas a tratamentos devem permitir a manutenção de um grau de assepsia e isolamento compatíveis com a actividade a que se destinam.
Artigo 23.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001