- 1 -As clínicas e consultórios devem possuir, no mínimo, o seguinte equipamento geral:
- a)Equipamento dentário, de acordo com o manual de boas práticas;
- b)Aparelho de raios X intra-oral;
- c)Cuba de ultra-sons para limpeza e desinfecção instrumental;
- d)Autoclave ou quimioclave.
- 2 -Nas clínicas e consultórios que disponham de aparelho de ortopantomografia devem as respectivas instalações técnicas e equipamentos obedecer às normas em vigor sobre a matéria.
- 3 -A instalação e a utilização de aparelhos de raios X devem respeitar as normas técnicas em vigor e ser licenciadas pela entidade competente.
Artigo 25.º — Equipamento geral
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001