- 1 -Todo o material não esterilizável deve ser descartável e de uso único, nomeadamente as lâminas e agulhas, e colocado em contentores próprios, não perfuráveis, com tampa inviolável e com a inscrição no seu exterior de perigo biológico.
- 2 -O material e equipamento esterilizável deve ser sujeito a ciclos de limpeza e esterilização, com utilização de produtos e processos que garantam a sua eficácia.
Artigo 27.º — Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos
Vigente desde: 25/08/2001
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