- 1 -As clínicas e os consultórios são tecnicamente dirigidos por um director clínico com uma das seguintes qualificações:
- a)Médico com a especialidade de estomatologia inscrito no respectivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;
- b)Médico dentista inscrito na Ordem dos Médicos Dentistas.
- 2 -Nas clínicas e consultórios dentários onde apenas exerçam funções odontologistas, o director clínico pode ser um odontologista nas condições previstas na Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro.
- 3 -Cada director clínico só pode assumir a responsabilidade de uma clínica ou consultório, implicando presença física que garanta a qualidade dos tratamentos adequados, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação adequada.
- 4 -Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado.
- 5 -Compete exclusivamente ao director clínico definir as técnicas que garantam a qualidade e a escolha dos equipamentos.
- 6 -Pode ser autorizado, por despacho do Ministro da Saúde, no âmbito do processo de licenciamento, que o director clínico exerça a direcção clínica em duas clínicas ou consultórios com fundamento no requerimento da entidade proponente e parecer da CTN, que explicita as condições em que o exercício é autorizado.
Artigo 29.º — Direcção clínica
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001