- 1 -As clínicas e os consultórios devem dispor de livro de reclamações de modelo normalizado, insusceptível de ser desvirtuado, com termo de abertura datado e assinado pelo conselho de administração das ARS.
- 2 -As clínicas e os consultórios devem enviar mensalmente às administrações regionais de saúde as reclamações efectuadas pelos seus utilizadores.
Artigo 33.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001