Em caso de revogação da licença de funcionamento todos os sócios ou titulares de órgãos sociais da unidade clínica, seja pessoa singular ou colectiva, ficam inibidos de requerer nova licença, deter qualquer participação ou por qualquer forma participar na gestão de clínicas ou de consultórios dentários pelo período de dois anos, com excepção de quem denunciar atempadamente a irregularidade.
Artigo 39.º — Sanção acessória
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001