As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à comissão técnica nacional (CTN) propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Artigo 4.º — Qualidade e segurança
Vigente desde: 25/08/2001
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Em vigor desde 25/08/2001