- 1 -As atribuições e competências do Observatório da Qualidade previstas no Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, são transferidas para o Instituto Português da Qualidade.
- 2 -O Instituto Português da Qualidade apresentará, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, uma proposta de reorganização interna que assegure a continuidade do adequado funcionamento do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 2.º — Transferência de atribuições
Vigente desde: 02/11/2002
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Em vigor desde 02/11/2002