Compete à entidade coordenadora do licenciamento remeter ao Instituto do Ambiente os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à respectiva actualização que lhe sejam apresentadas pelo operador.
Artigo 5.º — Entidade coordenadora do licenciamento
Vigente desde: 14/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2004