Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Autoridade competente
Entidade coordenadora do licenciamento
Compete à entidade coordenadora do licenciamento remeter ao Instituto do Ambiente os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à respectiva actualização que lhe sejam apresentadas pelo operador.
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia promovendo em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Instrução e apreciação do pedido
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Modificação das instalações
Exclusão temporária do regime de comércio de emissões
Plano nacional de atribuição de licenças de emissão
Método de atribuição
Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades, instalações e gases adicionais
Atribuição e concessão de licenças de emissão
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Validade das licenças de emissão
Registo
Agrupamento
Administrador do agrupamento
Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões
Verificação
Fiscalização
Penalizações por emissões excedentárias
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo 26.º é afectado da seguinte forma:
Acesso à informação
O Instituto do Ambiente deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e as informações sobre emissões exigidas pelo título de emissão de gases com efeito de estufa que estejam na sua posse.
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Força maior
Taxas
Regiões Autónomas
Revisão e evolução futura
O presente diploma pode ser objecto de revisão para o período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, com vista à inclusão no anexo I de outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa, com base na experiência adquirida e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e internacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Conteúdo da licença ambiental
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 7;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se as emissões de um gás com efeito de estufa de uma instalação estiverem previstas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação, a licença não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.
- 8 -As licenças ambientais já emitidas para instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, em relação a actividades realizadas nessa instalação devem ser alteradas pelo Instituto do Ambiente, em conformidade com o disposto no n.º 7.
- 9 -Os n.os 7 e 8 não são aplicáveis a instalações temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Licenciamento de instalação ou alteração
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou pedido de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do Decreto-Lei n. 233/2004, de 14 de Dezembro, nos casos aplicáveis;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Luís Miguel Pais Antunes - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 24 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Actividades
Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
ANEXO III
Critérios para os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão
ANEXO IV
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 22.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono. - As emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos. - Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição. - A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A) Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo I realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B) Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C) Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D) Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V
Critérios de verificação referidos no artigo 23.º
Princípios gerais
Metodologia
Análise estratégica
Análise do processo
Análise dos riscos
Relatório
Requisitos de competência mínimos para o verificador