- a)Propor o desenvolvimento de estratégias de intervenção conjuntas e concertadas entre a ULS, E. P. E., e outros parceiros locais e comunitários com responsabilidade política e social no âmbito da saúde, nomeadamente promoção de hábitos de vida saudáveis, prevenção da doença e reintegração dos utentes na comunidade;
- b)Analisar os fatores sociais preponderantes que influenciam o estado de saúde da população e propor ações de intervenção da ULS, E. P. E., junto da comunidade, concertadas com outras organizações locais;
- c)Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;
- d)Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento das atividades da ULS, E. P. E.;
- e)Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
Artigo 20.º — Competências do conselho consultivo
AditadoVigente desde: 31/01/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2015
Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)