- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
- b)Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
- c)Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- d)Representar a ULS, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 8.º — Presidente do conselho de administração
AditadoVigente desde: 31/01/2015
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 31/01/2015
Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)