- 1 -Ao diretor clínico compete a direção de atividade assistencial da ULS, E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, a integrar no plano de ação global da ULS, E. P. E.;
- b)Assegurar uma integração adequada da atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação decuidados de saúde primários, designadamente através de uma utilização e alocação da capacidade instalada de forma concertada e tecnicamente eficiente;
- c)Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- d)Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- e)Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- f)Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
- g)Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorrentes da ação médica;
- h)Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
- i)Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos dirigentes;
- j)Velar pela constante atualização do pessoal médico;
- k)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina, investigação e com a formação dos médicos;
- l)Desenvolver e analisar estatísticas de saúde.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 9.º — Diretor clínico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2015
Decreto-Lei n.º 183/2015 - 1.ª Série(31/08/2015)
Aditado
Em vigor de 31/01/2015 a 31/08/2015
Decreto-Lei n.º 12/2015 - 1.ª Série(26/01/2015)
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