Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 15/02/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São criados o Hospital de Santa Maria, E. P. E., e o Hospital de São João, E. P. E., identificados no mapa I do anexo I do presente decreto-lei.
- 2 -São criados os seguintes centros hospitalares, identificados no mapa II do anexo I deste decreto-lei:
- a)Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., que integra, por fusão, o Hospital de Egas Moniz, S. A., o Hospital de Santa Cruz, S. A., e o Hospital de São Francisco Xavier, S. A.;
- b)Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., que integra, por fusão, o Hospital de São Bernardo, S. A., e o Hospital Ortopédico de Sant'Iago do Outão;
- c)Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., que integra, por fusão, o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).