Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Redação registada como em vigor em 31/01/2015.
Esta redação foi substituída em 15/02/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -São criados o Hospital de Santa Maria, E. P. E., e o Hospital de São João, E. P. E., identificados no mapa I do anexo I do presente decreto-lei.
- 2 -São criados os seguintes centros hospitalares, identificados no mapa II do anexo I deste decreto-lei:
- a)Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., que integra, por fusão, o Hospital de Egas Moniz, S. A., o Hospital de Santa Cruz, S. A., e o Hospital de São Francisco Xavier, S. A.;
- b)Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., que integra, por fusão, o Hospital de São Bernardo, S. A., e o Hospital Ortopédico de Sant'Iago do Outão;
- c)Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., que integra, por fusão, o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela.
- 3 -São aprovados os Estatutos, constantes dos anexos I e II do presente decreto-lei, das entidades públicas empresariais previstas nos números anteriores, bem como de todas as unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos, objecto de transformação em entidades públicas empresariais pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho, constantes do mapa III do anexo I do presente decreto-lei.
- 4 -O presente decreto-lei aprova, ainda, as especificidades estatutárias e os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), constantes respetivamente, do mapa IV do anexo I e do anexo III ao presente decreto-lei do qual fazem parte integrante.
- 5 -As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais previstas nos números anteriores consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.