Artigo 12.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
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- 1 -Os hospitais E. P. E. são financiados nos termos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
- 2 -O pagamento dos actos e actividades dos hospitais E. P. E. pelo Estado é feito através de contratos-programa a celebrar com o Ministério da Saúde no qual se estabelecem os objectivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos actos clínicos.
- 3 -O endividamento dos hospitais E. P. E. não pode exceder em qualquer momento o limite de 30% do respectivo capital estatutário.