Artigo 16.º
Opção pelo contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 15/02/2017. Ver a versão consolidada
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com o hospital E. P. E. passa a produzir efeitos.