Artigo 18.º
Mobilidade
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
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- 1 -Os funcionários e agentes dos serviços e organismos do Ministério da Saúde podem ser contratados pelos hospitais E. P. E., nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se o disposto no artigo anterior e competindo ao Ministro da Saúde o reconhecimento do respectivo interesse público, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços ou organismos de origem e dos hospitais E. P. E. em causa.
- 2 -Aplica-se aos hospitais E. P. E. o regime de comissão de serviço previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.