- 1 -Os funcionários e agentes dos serviços e organismos do Ministério da Saúde podem ser contratados pelos hospitais E. P. E., nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se o disposto no artigo anterior e competindo ao Ministro da Saúde o reconhecimento do respectivo interesse público, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços ou organismos de origem e dos hospitais E. P. E. em causa.
- 2 -Aplica-se aos hospitais E. P. E. o regime de comissão de serviço previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 18.º — Mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 244/2012 - 1.ª Série(09/11/2012)
Original
Em vigor de 29/12/2005 a 30/11/2012