Artigo 6.º
Superintendência
Redação registada como em vigor em 29/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/12/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Ministro da Saúde:
- a)Aprovar os objectivos e estratégias dos hospitais E. P. E.;
- b)Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
- c)Definir normas de organização e de actuação hospitalar;
- d)Homologar os regulamentos internos dos hospitais E. P. E.;
- e)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais E. P. E., bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
- 2 -O Ministro da Saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior nos conselhos de administração das administrações regionais de saúde.