- 1 -São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a V ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
- 2 -Os valores de LMR constantes nos anexos referidos no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 2.º — Aprovação de limites máximos de resíduos
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006