O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
- a)9 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas ciazofamida, fenehexamida, linurão, óxido de fenebutaestanho, pimetrozina, triadimefão e triadimenol;
- b)30 de Dezembro de 2006, no que respeita às substâncias activas carbaril, deltametrina, endossulfão, fenitrotião e metidatião;
- c)21 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas atrazina, azinfos-etilo, ciflutrina, etefão, fentião, metamidofos, metomil/tiodicarbe, paraquato e triazofos;
- d)28 de Janeiro de 2007, no que respeita às substâncias activas abamectina, catião trimetilsulfónio, fenepropimorfe, glifosato, miclobutanil, tiabendazol e trifloxistrobina;
- e)21 de Abril de 2007, no que respeita à substância activa piraclostrobina;
- f)30 de Dezembro de 2007, no que respeita à substância activa oxamil;
- g)21 de Janeiro de 2008, no que respeita às substâncias activas clorfenvinfos, desmedifame e fenemedifame.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 8 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)