Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, a actualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel é efectuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 19/06/2007
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Em vigor desde 19/06/2007