- 1 -A participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para os fins do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, é solicitada pelas respectivas unidades ou subunidades aos órgãos de direcção nacional das associações, que designam, de entre os membros da Associação, os participantes.
- 2 -A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de análise ou estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.
- 3 -A participação nos trabalhos a que se refere o presente artigo não conta para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º — Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008