Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana
Objecto
O presente decreto-lei visa regulamentar, de harmonia com o disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas naquela lei.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Constituição e regime das associações profissionais
Registo
Associados
Incompatibilidades
A qualidade de dirigente de associação é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:
Princípios gerais
O exercício de actividades associativas por dirigentes e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.
Realização de reuniões em instalações da GNR
Eleições para os órgãos da associação
Afixação de documentos
Dispensas de serviço
Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho
Emissão de pareceres
As associações, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos, consideram-se notificadas na sede do respectivo órgão de direcção nacional, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão do parecer, em regra, não inferior a 15 dias úteis.
Apresentação de propostas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 18 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.