- 1 -As propostas de interesse geral para a GNR só podem ser formuladas pelos órgãos de direcção nacional das associações e devem ser dirigidas ao comandante-geral.
- 2 -As propostas e sugestões de interesse específico para cada uma das unidades ou subunidades podem ser formuladas pelos dirigentes das associações e são dirigidas ao respectivo comandante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos de direcção nacional das associações podem solicitar reuniões com o comandante-geral ou com os comandantes das demais unidades e subunidades, para apreciação de matérias no âmbito dos direitos associativos.
Artigo 14.º — Apresentação de propostas
Vigente desde: 02/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/2008