Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Associação» a associação profissional de militares da GNR constituída nos termos da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto;
- b)«Associado» o membro regularmente inscrito numa associação profissional de militares da GNR, de acordo com o artigo 5.º;
- c)«Dirigente» o titular de órgão nacional de natureza executiva de uma associação;
- d)«Órgão de direcção nacional» o órgão da associação, previsto estatutariamente, singular ou colectivo, com funções executivas e que vincule legalmente a associação.